ITCMD – é melhor saber do que se trata o quanto antes

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual definido no artigo 155, inciso I, parágrafo 1º  da Constituição Federal e poucas pessoas sabem sobre sua existência. Acabei de saber do caso de uma pessoa que recebeu uma doação de seu pai e apenas quando chegou a cobrança do imposto (com o valor devido + juros e multa por não ter sido efetuado na época) ela soube que devia para o Estado e precisava regularizar sua situação com urgência. Resultado: solicitou o parcelamento do débito e agora tem de pagar as guias mensais por um bom período até a quitação.

O ITCMD ocorre nas seguintes circunstâncias:

  • na doação ou na transmissão de bens e de direitos entre pessoas vivas;
  • por causa-mortis, isto é, quando da morte de uma pessoa com inventário de bens a serem distribuídos para herdeiros.

Destaco que em “doação” entra qualquer uma, se feita em dinheiro ou com um bem. Principalmente se o doador formalizou declarando-a no Imposto de Renda. Mas atençao: para efeitos de Imposto de Renda, doações são isentas de tributação, mas devem ser declaradas porque implica em diminuição de patrimônio do doador e aumento de patrimônio do recebedor.

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos e a responsabilidade para pagamento do imposto é do donatário (que recebe por meio de doação), do herdeiro (no caso de herança), do legatário (que não é herdeiro, mas recebe um bem imóvel específico por meio de testamento, por exemplo) ou do cessionário (que recebe um bem imóvel). A isenção acontece em alguns casos, como quando o beneficiário é uma instituição sem fins lucrativos (é necessário ver as definições específicas para esses casos).

Para a resolução dos conflitos territoriais entre as leis estaduais que criam o ITCMDs, são adotados os seguintes critérios:

  • na transmissão causa mortis: para os imóveis, será recolhido o imposto no local onde se encontra o bem; para outros bens (móveis, títulos e créditos), será recolhido onde for aberta a sucessão.
  • na doação, o tributo será recolhido no domicílio do doador.

Alíquotas

As alíquotas variam entre 2% e 8%, dependendo do Estado. Em São Paulo, por exemplo, ela é de 4% e o tributo é devido quando o bem tem valor acima de R$ 40 mil. Um imóvel no valor venal de R$ 500 mil, por exemplo, estará sujeito ao ITCMD de R$ 20 mil, que deve ser recolhido pelo beneficiário da doação ou da herança.

ITCMD versus ITBI

ITCMD é diferente de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), uma vez que o segundo destina-se apenas a imóveis, é pago em transações de compra e venda e sua arrecadação favorece o município.

A importância de pensar a sucessão patrimonial

Aproveitando que o assunto aqui é sobre imposto, um dos aspectos do planejamento financeiro é considerar custos, impostos e taxas devidas na transmissão de bens (planejamento sucessório). Existem três alternativas em investimentos que são isentas de ITCMD: previdência privada VGBL, fundos de investimento imobiliário (FIIs), conta-corrente conjunta e seguros de vida.

No caso dos FIIs, para facilitar o processo o titular do investimento só precisa distribuir as cotas do fundo aos herdeiros. Conta-corrente conjunta e previdência privada também permitem o acesso de herdeiros, como cônjuge e filhos, de forma menos burocrática. Por meio deles, é possível escolher quem será beneficiado e o percentual para cada um.

Por mais difícil que seja pensar na própria mortalidade, fazer isso quando estamos conscientes e de bem com a vida é a melhor maneira de evitar desgastes para quem ficará para dar continuidade à nossa história. Como em qualquer etapa da nossa existência, até mesmo a morte e o que virá depois dela pode ser planejado para evitar burocracia desnecessária e gastos que podem ser evitados aos que ficam, que não precisarão lidar com um fardo a mais em meio ao luto.

Para saber mais:

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Escrito por Amandina Morbeck

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